LEI Nº. 8.672, DE 6 DE JULHO DE 1993
Institui normas gerais sobre desportos e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas
formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado
nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§1º A prática desportiva formal é regulada
por normas e regras nacionais e pelas regras internacionais aceitas
em cada modalidade.
§2º A prática desportiva não-formal é caracterizada
pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º O desporto, como direito individual,
tem como base os seguintes princípios:
I - soberania, caracterizado pela supremacia
nacional na organização da prática desportiva;
II - autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas
organizarem-se para a prática desportiva como sujeitos nas decisões
que as afetam;
III - democratização, garantido em condições de acesso às atividades
desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação;
IV - liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo
com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a
entidades do setor;
V - direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar
as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado
ao desporto profissional e não-profissional;
VII - identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem
como ser autônomo e participante e fomentado através da prioridade
dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos,
educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico
e moral;
X - descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento
harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para
os níveis federal, estadual e municipal;
XI - segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade
desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - eficiência, obtido através do estímulo à competência desportiva
e administrativa.
CAPÍTULO III DA CONCEITUAÇÃO E DAS FINALIDADES
DO DESPORTO
Art. 3º O desporto como atividade predominantemente
física e intelectual pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I - desporto educacional, através dos sistemas
de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade,
a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de
alcançar o desenvolvimento integral e a formação para a cidadania
e o lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo
as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir
para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;
III - o desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras
nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados
e integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e
praticado:
I - de modo profissional, caracterizado por remuneração pactuada
por contrato de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto: a) semiprofissional,
expresso pela existência de incentivos materiais que não caracterizem
remuneração derivada de contrato de trabalho; b) amador, identificado
pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos
materiais.
CAPÍTULO IV DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto
compreende:
I - o Conselho Superior de Desporto;
II - a Secretaria de Desporto do Ministério da Educação e do Desporto;
III - o Sistema Federal, os Sistemas dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração,
integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada
modalidade desportiva.
§1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem
por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe
o padrão de qualidade.
§2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas
jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura
e as ciências do desporto e formem ou aprimorem especialistas.
§3º Ao Ministério da Educação e do Desporto, por sua Secretaria
de Desporto, cumpre elaborar o Plano Nacional do Desporto, observadas
as diretrizes da Política Nacional do Desporto, e exercer o papel
do Estado na forma do art. 217 da Constituição Federal.
SEÇÃO II DO CONSELHO SUPERIOR DE DESPORTOS
Art. 5º O Conselho Superior de Desportos
é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo
da comunidade desportiva brasileira, cabendo-lhe:
I - fazer cumprir e preservar os princípios
e preceitos desta Lei:
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional
do Desporto;
III - dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas
nacionais;
V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam
os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas
desportivas;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
VII - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, elaborado
pelo Ministério da Educação e do Desporto, por meio de sua Secretaria
de Desportos;
VIII - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
IX- exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva.
Art. 6º O Conselho Superior de Desporto será
composto de quinze membros nomeados pelo Presidente da República,
discriminadamente:
I - o Secretário de Desporto do Ministério
da Educação e do Desporto, membro nato que o preside;
II - dois, de reconhecido saber desportivo, indicados pelo Ministério
da Educação e do Desporto;
III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;
IV - um representante das entidades de administração federal do
desporto profissional;
V - um representante das entidades de administração federal do desporto
não-profissional;
VI - um representante das entidades de prática do desporto profissional;
VII - um representante das entidades de prática do desporto não-profissional;
VIII - um representante dos atletas profissionais;
IX - um representante dos atletas não-profissionais;
X - um representante dos árbitros;
XI - um representante dos treinadores desportivos;
XII - um representante das instituições que formam recursos humanos
para o desporto;
XIII - um representante das empresas que apóiam o desporto;
XIV - um representante da imprensa desportiva.
§1º A escolha dos membros do Conselho dar-se-á
por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na
forma da regulamentação desta Lei.
§2º Quando segmentos e setores desportivos tornarem-se relevantes
e influentes, o Conselho, por deliberação de dois terços de seus
membros, poderá ampliar a composição do colegiado até o máximo de
vinte e nove conselheiros.
§3º O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida uma
recondução.
§4º Os conselheiros terão direito a passagem e diária para comparecimento
às reuniões do Conselho.
SEÇÃO III DO SISTEMA FEDERAL DO DESPORTO
Art. 7º O Sistema Federal do Desporto tem
por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Federal do Desporto congrega as pessoas
físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
encarregadas da coordenação, da administração, da normatização,
do apoio e da prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça
Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro;
II - as entidades federais de administração do desporto;
III - as entidades de prática do desporto filiadas àquelas referidas
no inciso anterior.
Art. 8º Ao Comitê Olímpíco Brasileiro, entidade
jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos
olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê
Olímpico Internacional e fomentar o movimento olímpico no território
nacional, em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares
do Comitê Olímpico Internacional.
§1º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro
representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro o uso da bandeira
e dos símbolos olímpicos.
Art. 9º As entidades federais de administração do desporto são pessoas
jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomos,
e terão as competências definidas em seus estatutos.
§1º As entidades federais de administração
do desporto filiarão, nos termos dos seus estatutos, tanto entidades
estaduais de administração quanto entidades de prática desportiva.
§ 2º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos
no estatuto da respectiva entidade.
Art. 10. As entidades de prática do desporto
são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de
livre associação. Parágrafo único. As entidades de prática desportiva
poderão filiar-se, por modalidade, a entidades de administração
do desporto de mais de um sistema.
Art. 11. É facultado às entidades de prática
e às entidades federais de administração de modalidade profissional,
manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade
com fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas:
I - transformar-se em sociedade comercial
com finalidade desportiva;
II - constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando
a maioria de seu capital com direito a voto;
III - contratar sociedade comercial para gerir suas atividades desportivas.
Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo não poderão
utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar
sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a
concordância da maioria absoluta na assembléia geral dos associados
e na conformidade dos respectivos estatutos.
Art. 12. As entidades de prática desportiva
poderão organizar ligas regionais ou nacionais e competições, seriadas
ou não, observadas as disposições estatutárias das entidades de
administração do desporto a que pertençam. Parágrafo único. Na hipótese
do caput deste artigo é facultado às entidades de prática desportiva
participar, também, de campeonatos nas entidades de administração
do desporto a que estejam filiadas.
Art. 13. A duração dos mandatos deve ajustar-se,
sempre que possível, ao ciclo olímpico ou à periodicidade das competições
mundiais da respectiva modalidade desportiva.
Art. 14. São causas de inelegibilidade para
o desempenho de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação,
de entidades federais de administração do desporto, sem prejuízo
de outras estatutariamente previstas:
I - ter sido condenado por crime doloso em
sentença definitiva;
II - ser considerado inadimplente na prestação de contas de recursos
financeiros recebidos de órgãos públicos, em decisão administrativa
definitiva.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer
das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa
na perda automática do cargo ou função de direção.
SEÇÃO IV DO SISTEMA DOS ESTADOS, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS
Art. 15. Os Estados e o Distrito Federal
constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas
nesta Lei. Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir
sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas
na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V DO CERTIFICADO DE MÉRITO DESPORTIVO
Art. 16. É criado o Certificado de Mérito
Desportivo a ser outorgado pelo Conselho Superior de Desportos.
Parágrafo único. As entidades contempladas
farão jus a:
I - prioridade no recebimento de recursos
de natureza pública;
II - benefícios previstos na legislação em vigor referente à utilidade
pública;
III - benefícios fiscais na forma da lei.
Art. 17. Para obtenção do Certificado de
Mérito Desportivo são requisitos entre outros:
I - ter estatuto de acordo com a legislação
em vigor;
II - demonstrar relevantes serviços ao desporto nacional;
III - (VETADO)
IV - apresentar manifestação do Comitê Olímpico Brasileiro, no caso
de suas filiadas;
V - possuir viabilidade e autonomia financeiras;
VI - manter a independência técnica e o apoio administrativo aos
órgãos judicantes.
CAPÍTULO VI DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 18. Atletas, entidades de prática desportiva
e entidades de administração do desporto são livres para organizar
a atividade profissional de sua modalidade, respeitados os termos
desta Lei.
Art. 19. Qualquer cessão ou transferência
de atleta profissional depende de expressa anuência deste.
Art. 20. A cessão ou transferência de atleta
profissional para entidade desportiva estrangeira observará as instruções
expedidas pela entidade federal de administração do desporto da
modalidade.
Parágrafo único. Além da taxa prevista na
alínea b do inciso II do art. 43 desta Lei, nenhuma outra poderá
ser exigida, a qualquer título, na transferência do atleta.
Art. 21. A participação de atletas profissionais
em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade
de administração e a entidade de prática desportiva cedente.
§1º A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos
no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação
do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre estes
e a entidade convocadora.
§2º O período de convocação estender-se-á até a reintegração do
atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 22. A atividade do atleta profissional
é caracterizada por remuneração pactuada em contrato com pessoa
jurídica, devidamente registrado na entidade federal de administração
do desporto, e deverá conter cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento ou rompimento unilateral.
§1º A entidade de prática desportiva empregadora
que estiver com pagamento de salários dos atletas profissionais
em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar
de qualquer competição, oficial ou amistosa.
§2º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades
expressas nesta Lei ou integrantes do contrato de trabalho respectivo.
Art. 23. O contrato de trabalho do atleta
profissional terá prazo determinado, com vigência não inferior a
três meses e não superior a trinta e seis meses.
Parágrafo único. De modo excepcional, o prazo
do primeiro contrato poderá ser de até quarenta e oito meses, no
caso de atleta em formação, não-profissional, vinculado à entidade
de prática, na qual venha exercendo a mesma atividade, pelo menos
durante vinte e quatro meses.
Art. 24. Às entidades de prática desportiva
pertence o direito de autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão
de imagem de espetáculo desportivo de que participem.
§1º Salvo convenção em contrário, vinte
por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes
iguais, aos atletas participantes do espetáculo.
§2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes do espetáculo
desportivo para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos,
cuja duração, no conjunto, não exceda de três minutos.
Art. 25. Na comercialização de imagens decorrentes
de contrato com a entidade de administração de desporto, as entidades
de prática desportiva participarão com vinte e cinco por cento do
resultado da contratação, de modo proporcional à quantidade de atletas
que cada uma cedeu, ressalvados os direitos assegurados no artigo
anterior.
Art. 26. Caberá ao Conselho Superior de Desportos
fixar o valor, os critérios e condições para o pagamento da importância
denominada passe.
Art. 27. É vedada a participação de atletas
não-profissionais, com idade superior a vinte anos, em competições
desportivas de profissionais.
Art. 28. É vedada a prática do profissionalismo
em qualquer modalidade desportiva, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos
escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a categoria de juvenil.
Art. 29. Será constituído um sistema de seguro
obrigatório específico para os praticantes desportivos profissionais,
com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos, protegendo
especialmente os praticantes de alto rendimento.
CAPÍTULO VII DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 30. No âmbito de suas atribuições, cada
entidade de administração do desporto tem competência para decidir,
de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada,
as questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas.
Art. 31. É vedado às entidades federais de
administração do desporto intervir na organização e funcionamento
de suas filiadas.
§1º Com o objetivo de manter a ordem desportiva,
o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir
os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do poder
público, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração
do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§2º A aplicação das sanções previstas nos
incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo
administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§3º As penalidades de que tratam os incisos IV e V do §1º deste
artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.
Art. 32. Quando se adotar o voto plural,
a quantificação ou ponderação de votos observará, sempre, critérios
técnicos e a classificação nas competições oficiais promovidas nos
últimos cinco anos ou em período inferior, sem prejuízo de outros
parâmetros estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO VIII DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 33. A Justiça Desportiva a que se referem
os §§1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da
Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições
deste capítulo.
Art. 34. A organização, o funcionamento e
as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento
das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão
definidas em Códigos.
§1º Os Códigos de Justiça dos desportos profissional
e não-profissional serão propostos pelas entidades federais de administração
do desporto para aprovação pelo Conselho Superior de Desportos.
§2º As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas
sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desporto;
VI - multa;
VII - perda de mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§3º As penas pecuniárias não serão aplicadas
a atletas não-profissionais.
§4º O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica
ao Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 35. Aos Tribunais de Justiça Desportiva,
unidades autônomas e independentes das entidades de administração
do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última
instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina
e às competições desportivas, sempre assegurada a ampla defesa e
o contraditório.
§1º Sem prejuízo do disposto neste artigo,
as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis,
nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais
estabelecidos nos §§1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§2º O recurso ao poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos
validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos
Tribunais de Justiça Desport
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Art. 36. As entidades de administração do
desporto, nos campeonatos e competições por elas promovidos, terão
como primeira instância a Comissão Disciplinar integrada por três
membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata das sanções
decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes
das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes
de infringência ao regulamento da respectiva competição.
§1º A Comissão Disciplinar aplicará sanções
em procedimento sumário.
§2º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais
Desportivos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido
com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas
consecutivas ou quinze dias.
Art. 37. O membro do Tribunal de Justiça
Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público
e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se
como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Art. 38. Os Tribunais de Justiça Desportiva
serão compostos por, no mínimo, sete membros e, no máximo, onze
membros, sendo: a) um indicado pelas entidades de Administração
do Desporto; b) um indicado pelas entidades de Práticas Desportivas
que participem de competições oficiais da divisão principal; c)
três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados
pela Ordem dos Advogados do Brasil; d) um representante dos árbitros,
por estes indicado; e) um representante dos atletas, por estes indicado.
§1º Para efeito de acréscimo na composição,
deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas a, b, d
e e, respeitado o constante no caput deste artigo.
§2º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva será
de, no máximo, quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§3º (VETADO)
§4º É vedado a dirigentes desportivos das Entidades de Administração
e das Entidades de Prática, o exercício de cargo ou função na Justiça
Desportiva, exceção feita aos membros de Conselho Deliberativo das
Entidades de Prática Desportiva.
CAPÍTULO IX DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 39. Os recursos necessários à execução
da política Nacional do Desporto serão assegurados em programas
de trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes
de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal
não reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI - outras fontes.
Art. 40. Ao Comitê Olímpico Brasileiro é
concedida autorização para importar, livre de tributos federais,
equipamentos, materiais e componentes destinados, exclusivamente,
ao treinamento de atletas, às competições desportivas do seu programa
de trabalho e aos programas das entidades federais de administração
do desporto que lhe sejam filiadas ou vinculadas.
§1º O Ministério da Fazenda poderá, mediante
proposta do Ministério da Educação e do Desporto, através de sua
Secretaria de Desporto, estender o benefício previsto neste artigo
às entidades de prática desportiva e aos atletas integrantes do
Sistema Federal do Desporto, para execução de atividades relacionadas
com a melhoria do desempenho das representações desportivas nacionais.
§2º É vedada a comercialização dos equipamentos, materiais e componentes
importados com benefício previsto neste artigo.
§3º Os equipamentos, materiais e componentes importados poderão
ser definitivamente transferidos para as entidades e os atletas
referidos no §1º, caso em que, para os fins deste artigo, ficarão
equiparados ao importador.
§4º A infringência do disposto neste artigo inabilita definitivamente
o infrator aos benefícios nele previstos, sem prejuízo das sanções
e do recolhimento dos tributos dispensados, atualizados monetariamente
e acrescidos das cominações previstas na legislação pertinente.
Art. 41. (VETADO).
Art. 42. Por unificação do Fundo de Assistência
ao Atleta Profissional de que trata a Lei nº 6.269, de 24 de novembro
de 1975, com o fundo de promoção ao Esporte Amador de que trata
a Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, fica criado o Fundo Nacional
de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, como unidade orçamentária
destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter
desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes
da Política Nacional do Desporto.
§1º O FUNDESP, de natureza autárquica, será
subordinado ao Ministério da Educação e do Desporto, através de
sua Secretaria de Desporto, observado o disposto no inciso VII do
art. 5º desta Lei.
§2º O FUNDESP terá duas contas específicas: uma destinada a fomentar
o desporto não-profissional, e, outra, à assistência ao atleta profissional
e ao em formação. Art. 43. Constituem recursos do FUNDESP:
I - para fomento ao desporto não-profissional:
a) receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
b) adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete,
permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos
a que refere o Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969 e a Lei
nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinada ao cumprimento do
disposto neste inciso; c) doações, legados e patrocínios; d) prêmios
de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados;
e) (VETADO) f) outras fontes;
II - para assistência ao atleta profissional e ao em formação: a)
um por cento do valor do contrato do atleta profissional pertencente
ao Sistema Federal do Desporto, devido e recolhido pela entidade
contratante; b) um por cento do valor da indenização fixada pela
entidade cedente, no caso de cessão de atleta a entidade estrangeira;
c) um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas
pelas entidades federais de administração do desporto profissional;
d) penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais
pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do
desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva; e) receitas oriundas
de concursos de prognósticos previstos em lei; f) dotações, auxílios
e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) doações, legados e outras receitas eventuais.
Art. 44. Os recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Desportivo terão a seguinte destinação:
I - para o desporto não-profissional: a)
desporto educacional; b) desporto de rendimento, nos casos de Jogos
Olímpicos, Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-americanos e Jogos Sul-Americanos;
c) desporto de criação nacional; d) capacitação de recursos humanos:
cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos
em desporto; e) apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
f) construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
II - para o desporto profissional, através de sistema de assistência
ao atleta profissional e ao em formação, com a finalidade de promover
sua adaptação ao mercado de trabalho, quando deixar a atividade;
III - para apoio técnico e administrativo do Conselho Superior de
Desportos.
Art. 45. A arrecadação obtida em cada teste
da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento
dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a
renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal, destinados
ao custeio total da administração dos concursos de prognósticos
desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades
de prática desportiva, constantes do teste, pelo uso de suas denominações
ou símbolos;
IV - quinze por cento para o FUNDESP.
Parágrafo único. O total da arrecadação,
deduzidos os valores previstos nos incisos I, II, III e IV será
destinada à seguridade social.
Art. 46. Anualmente, a renda líquida total
de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro para o treinamento e as competições preparatórias
das equipes olímpicas nacionais.
Parágrafo único. Nos anos de realização dos
Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-americanos, a renda líquida total
de um segundo teste será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro,
para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses
eventos.
Art. 47. (VETADO).
Art. 48. Os recursos financeiros correspondentes
às destinações previstas no inciso III do art. 45 e nos arts. 46
e 47 desta Lei constituem receitas próprias dos benefíciários que
lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal até
o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Os dirigentes, unidades ou órgãos
de entidades de administração do desporto inscritos no Registro
Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público
nem são considerados autoridades públicas para os efeitos da lei.
Art. 50. A Secretaria de Desportos do Ministério
da Educação e do Desporto expedirá instruções e desenvolverá ações
para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição
Federal e elaborará projetos de prática desportiva para pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 51. As entidades desportivas internacionais,
com sede permanente ou temporária no país, receberão dos poderes
públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades federais de
administração do desporto.
Art. 52. Será considerado como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta,
servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta,
indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar
representação nacional em competição desportiva no país ou no exterior.
§1º O período de convocação será definido
pela entidade federal de administração da respectiva modalidade
desportiva, cabendo a esta ou ao Comitê Olímpico Brasileiro fazer
a devida comunicação.
§2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais
especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição
da delegação.
Art. 53. Os sistemas de ensino da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições
de ensino superior, definirão normas específicas para a verificação
do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem
representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade
desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à
promoção escolar.
Art. 54. Fica instituído o Dia do Desporto,
a ser comemorado no dia 19 de fevereiro.
Art. 55. A denominação e os símbolos de entidades
de administração do desporto ou de prática desportiva são de propriedade
exclusiva dessas entidades, contando com proteção legal válida para
todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade
de registro ou averbação no órgão competente. Parágrafo único. A
garantia legal outorgada às entidades neste artigo permite-lhes
o uso comercial de sua denominação e de seus símbolos.
Art. 56. São vedados o registro e o uso,
para fins comerciais, como marca ou emblema de qualquer sinal que
consista no símbolo olímpico ou que o contenha, exceto mediante
prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 57. As entidades de direção e de prática
filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades
olímpicas, e que comprovem, na forma da regulamentação desta Lei,
atividade e a participação em competições oficiais organizadas pela
mesma, credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade
da Federação para promover reuniões destinadas a angariar recursos
para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada
"Bingo", ou similar.
§1º O órgão competente de cada Estado e do
Distrito Federal normatizará e fiscalizará a realização dos eventos
de que trata este artigo.
§2º Quando se tratar de entidade de direção, a comprovação de que
trata o caput deste artigo limitar-se-á à filiação na entidade nacional
ou internacional.
Art. 58. Os árbitros e auxiliares de arbitragem
poderão constituir associações nacionais e estaduais, por modalidade
desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento,
a formação e a prestação de serviços às entidades de administração
do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição
das associações referidas no caput deste artigo, os árbitros e auxiliares
de arbitragem não têm qualquer vínculo empregatício com as entidades
desportivas diretivas onde atuam, e a sua remuneração como autônomos
exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas
e previdenciárias.
Art. 59. Em campeonatos ou torneios regulares
com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto
determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e descenso,
observado sempre o critério técnico.
Art. 60. É vedado aos administradores e membros
de Conselho Fiscal das entidades de prática desportiva o exercício
de cargo ou função nas entidades de administração do desporto.
Art. 61. Nas Forças Armadas os desportos
serão praticados sob a direção do Estado-Maior das Forças Armadas
e do órgão especializado de cada Ministério Militar.
Art. 62. O valor do adicional previsto na
alínea b do inciso I do art. 43 desta Lei não será computado no
montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios,
rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
Parágrafo único. Trimestralmente a Caixa
Econômica Federal apresentará à Secretaria de Desporto do Ministério
da Educação e do Desporto balancete com o resultado da receita proveniente
do adicional mencionado no caput deste artigo.
Art. 63. Do adicional de quatro e meio por
cento de que trata a alínea b do inciso I do art. 43 desta Lei,
a parcela de um ponto e meio percentual será repassada à Secretaria
de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto proporcionalmente ao
montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para
aplicação segundo o disposto no inciso I do art. 44.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 64. Até a regulamentação do valor do
passe, prevista no art. 26 desta Lei, prevalecem as Resoluções nºs
10, de 10 de abril de 1986, e 19, de 6 de dezembro de 1988, do Conselho
Nacional de Desportos. Art. 65. Fica extinto o Conselho Nacional
de Desportos. Art. 66. Até a aprovação dos Códigos de Justiça dos
Desportos Profissional e não-Profissional, continuam em vigor os
atuais Códigos.
Art. 67. As atuais entidades federais de
administração do desporto, no prazo de cento e oitenta dias a contar
da publicação desta Lei, realizarão assembléia geral para adaptar
seus estatutos às normas desta Lei.
§1º Em qualquer hipótese, respeitar-se-ão
os mandatos em curso dos dirigentes legalmente constituídos.
§2º A inobservância do prazo fixado no caput deste artigo sujeita
a entidade infratora ao cancelamento do Certificado do Mérito Desportivo
que lhe houver sido outorgado e importará na sua exclusão automática
do Sistema Federal do Desporto até que se concretize e seja averbada
no registro público a referida adaptação estatutária.
Art. 68. No prazo de sessenta dias contados
da vigência desta Lei, a Caixa Econômica Federal promoverá a implantação
dos registros de processamento eletrônico, necessários à cobrança
do adicional a que se refere a alínea b do inciso I do art. 43.
Art. 69. O Poder Executivo proporá a estrutura
para o funcionamento do FUNDESP e do Conselho Superior de Desporto,
num prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as Leis nºs 6.251, de
8 de outubro de 1975, 6.269, de 24 de novembro de 1975, o Decreto-lei
nº 1.617, de 3 de março de 1978, o Decreto-lei nº 1.924, de 20 de
janeiro de 1982, o art. 5º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989,
a Lei nº 7.921, de 12 de dezembro de 1989, o art. 14 e art. 44 da
Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 e demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência
e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel